quinta-feira, 5 de maio de 2011

REGIMENTO II CONFERÊNCIA NACIONAL DE JUVENTUDE



PORTARIA SG/PR 142/2011


PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA-GERAL
PORTARIA Nº 142, DE 4 DE MAIO DE 2011

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o Decreto nº 6.378, de 19 de fevereiro de 2008 e tendo em vista o Decreto de 12 de agosto de 2010, que convoca a 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude, resolve:
Art. 1º Publicar o Regimento Interno da 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO CARVALHO
REGIMENTO INTERNO DA 2ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º A 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude, convocada pelo Decreto de 12 de agosto de 2010, tem por objetivo geral contribuir para a construção e o fortalecimento da Política Nacional de Juventude, e os seguintes objetivos específicos:
I - fortalecer a relação entre o governo e a sociedade civil para maior efetividade na formulação, execução e controle da Política Nacional de Juventude;
II - promover, qualificar e garantir a participação da sociedade, em especial dos jovens, na formulação e no controle das políticas públicas de juventude;
III - divulgar, debater e avaliar os parâmetros e as diretrizes da política nacional de juventude;
IV - indicar prioridades de atuação do Poder Público na consecução da Política Nacional de Juventude;
V - deliberar sobre a estratégia de monitoramento das resoluções da 1ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude;
VI - apresentar subsídios para a construção do Sistema Nacional de Juventude;
VII - propor aos entes federados estratégias para ampliação e consolidação da temática juventude junto aos diversos setores da sociedade;
VIII - propor aos entes federados diretrizes para subsidiar a elaboração de políticas públicas de juventude;
IX - propor e fortalecer mecanismos de articulação e cooperação institucional entre os entes federados e destes com a sociedade civil no âmbito das políticas públicas de juventude;
X - colaborar e incentivar a atuação conjunta de municípios e estados em torno de planos e metas comuns para a população jovem;
XI - identificar e fortalecer a transversalidade do tema juventude junto às políticas públicas nos três níveis de governo;
XII - mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância das políticas de juventude para o desenvolvimento do país;
XIII - fortalecer e facilitar o estabelecimento de novas redes de grupos e organizações de jovens;
XIV - fortalecer, ampliar e diversificar o acesso da sociedade civil, em especial da juventude, aos mecanismos de participação popular;
e XV - fortalecer as instituições democráticas e o próprio conceito de democracia no Brasil.
CAPÍTULO II
DO TEMÁRIO
Art. 2º Constituirá lema geral da 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude - "Juventude, Desenvolvimento e Efetivação de Direitos".
Art. 3º A 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude desenvolverá em seus trabalhos os seguintes temas:
I - Juventude: Democracia, Participação e Desenvolvimento Nacional;
II - Plano Nacional de Juventude: prioridades 2011-2015;
III - Articulação e integração das políticas públicas de juventude.
§ 1º O temário será subsidiado por um texto-base, elaborado a partir das formulações contidas nos documentos Política Nacional de Juventude: Diretrizes e Perspectivas e Reflexões sobre a Política Nacional de Juventude 2003-2010 do Conselho Nacional de Juventude (Conjuve); nas diretrizes da Secretaria Nacional de Juventude; e
na Carta de Direitos da Juventude da Organização Ibero-americana de Juventude, sendo sua discussão orientada por meio de emendas aditivas, supressivas ou substitutivas.
§ 2º Os temas deverão ser desenvolvidos de modo a articular e integrar as diferentes políticas de juventude, de maneira transversal.
§ 3º Em todas as etapas da 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude o debate deverá primar pela qualidade, pela garantia do processo democrático, pelo respeito à autonomia federativa, pela pluralidade e pela representatividade dos segmentos sociais, dentro de uma visão ampla e sistêmica das questões relacionadas à juventude.
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO
Art. 4º A 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude tem abrangência nacional assim como as diretrizes, relatórios, documentos e moções aprovadas.
Parágrafo único. A 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude tratará de temas de âmbito nacional, considerando os relatórios e contribuições consolidadas em todas as suas etapas.
SEÇÃO I
DAS ETAPAS
Art. 5º A 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude, a ser realizada em Brasília - DF, será antecedida pelas seguintes etapas:
I. Etapas Livres II Etapas Eletivas § 1º São consideradas Etapas Livres as conferências realizadas presencialmente ou virtualmente em âmbito municipal, estadual, territorial ou temático; e as conferências municipais realizadas fora do prazo estabelecido pelo calendário nacional.
§ 2º As Etapas Livres não são etapas obrigatórias, e podem ocorrer em âmbito nacional ou local, não elegendo delegados para participação em nenhuma outra etapa subsequente.
§ 3º São consideradas Etapas Eletivas as Conferências Municipais, Regionais e Territoriais, bem como as Conferências Estaduais e do Distrito Federal, conforme calendário nacional e regras estabelecidas neste Regimento.
§ 4º As Etapas Eletivas são obrigatórias, elegem delegados e aprovam resoluções à etapa subsequente.
Art. 6º O tema geral da Conferência Nacional será tratado em todas as etapas livres e eletivas, sem prejuízo de debates específicos, em função da realidade de cada estado, município, território ou das entidades organizadoras.
SEÇÃO II
DO CALENDÁRIO
Art. 7º A 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude será realizada sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio da Secretaria Nacional de Juventude e do Conselho Nacional de Juventude, com etapas livres e eletivas a partir da publicação deste Regimento, sendo a etapa nacional realizada entre os dias 09 a 12 de dezembro de 2011.
Art. 8º As etapas que antecedem à etapa nacional da 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude serão realizadas nos seguintes períodos:
I - Conferências Livres: de 01 de junho de 2011 a 30 de setembro de 2011;
II - Conferências Municipais, Regionais e Territoriais: de 01 de junho de 2011 a 31 de agosto de 2011;
III - Conferências Estaduais e do Distrito Federal: de 01 de setembro a 31 de outubro de 2011;
IV - Consulta Nacional aos Povos e Comunidades Tradicionais:
até 31 de agosto de 2011.
§ 1º A não realização das etapas previstas nos incisos de I a III em uma ou mais unidades da federação não constituirá impedimento para a realização da etapa nacional no prazo previsto.
§ 2º A observância dos prazos para a realização das Conferências Estaduais, do Distrito Federal e das Conferências Municipais, Regionais e Territoriais é condicionante para a participação dos delegados correspondentes na etapa nacional.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 9º A 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude será presidida pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria- Geral da Presidência da República e na sua ausência ou impedimento eventual, pela Secretária Nacional de Juventude.
Parágrafo único. Participarão do processo da 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude o Poder Público, segmentos sociais, organizações e movimentos juvenis que atuam na área da juventude e setores organizados da sociedade, dispostos a contribuir na discussão do tema juventude.
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DA ETAPA NACIONAL
Art. 10. A Comissão Organizadora Nacional terá as seguintes competências:
I - coordenar, supervisionar e promover a realização da 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude;
II - aprovar o texto-base da 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude;
III - aprovar as propostas de metodologia e sistematização do processo de discussão das etapas da 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude;
IV - orientar o trabalho das Comissões Organizadoras Estaduais e do Distrito Federal;
V - mobilizar a sociedade civil e o Poder Público, no âmbito de sua atuação no estado ou no município, para organizarem e participarem das conferências;
VI - acompanhar o processo de sistematização dos relatórios que serão submetidos à etapa nacional;
VII - acompanhar a viabilização de infraestrutura necessária à realização da Etapa Nacional da 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude;
VIII - aprovar a metodologia e programação da Etapa Nacional da 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude;
IX - produzir a avaliação da 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude;
X - providenciar a publicação do relatório final da 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude;
XI - deliberar sobre todas as questões referentes à 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude que não estejam previstas neste regimento.
Art. 11. A Comissão Organizadora Nacional será presidida pela Secretária Nacional de Juventude, da Secretaria-Geral da Presidência da República e, na sua ausência, pela Secretária-Adjunta Nacional de Juventude e composta por 33 membros, sendo:
I - 18 representantes do Poder Público dos seguintes órgãos:
a) um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria- Geral da Presidência da República ;
b) um do Ministério da Cultura;
c) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
d) um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
e) um do Ministério da Educação;
f) um do Ministério do Esporte;
g) um do Ministério da Saúde;
h) um do Ministério da Justiça;
i) um do Ministério do Trabalho e Emprego j) um do Ministério do Meio Ambiente;
k) um do Ministério da Ciência e Tecnologia;
l) um do Ministério do Turismo;
m) um da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
n) um da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
o) um da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
p) um da Frente Parlamentar de Defesa das Políticas Públicas de Juventude da Câmara dos Deputados;
q) um do Fórum Nacional de Gestores Estaduais de Juventude;
r) um do Fórum Nacional de Gestores Municipais de Juventude.
II - 15 representantes da sociedade civil, indicados pelo Conselho Nacional de Juventude.
Art. 12. Fica constituído o Comitê Executivo da Comissão Organizadora Nacional, que contará com apoio de equipe técnica especificamente designada para a realização da Conferência e será composto por:
I - três representantes da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - três representantes da sociedade civil.
Art. 13. Compete ao Comitê Executivo:
I - assessorar a Comissão Organizadora Nacional e garantir a implementação das iniciativas necessárias à execução das suas decisões;
II - articular e viabilizar a execução de tarefas específicas de cada atividade estabelecida pela Comissão Organizadora Nacional a partir do seu planejamento;
III - propor e organizar as pautas das reuniões da Comissão Organizadora Nacional;
IV - acompanhar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Organizadora Nacional;
V - organizar e manter na Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República os arquivos referentes ao processo de organização e realização da 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude;
VI - coordenar o plano de comunicação da 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude;
VII - acompanhar a elaboração do texto-base da 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude;
VIII - estimular e orientar a realização de todas as etapas da 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude;
IX - acompanhar e apoiar as Comissões Organizadoras Estaduais;
X - validar todas as etapas livres e eletivas, conforme calendário nacional e regras estabelecidas nesse regimento, garantindo a padronização dos critérios gerais do processo;
XI - acompanhar e validar as etapas municipais e estaduais organizadas pela sociedade civil, caso o órgão gestor municipal ou estadual não realize a respectiva etapa eletiva, conforme critérios definidos neste Regimento;
XII - designar facilitadores e relatores para todas as etapas eletivas em que forem necessários;
XIII - receber e sistematizar os relatórios de todas as etapas da conferência, gerando o Documento Base da Etapa Nacional.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO DAS ETAPAS LIVRES
Art. 14. São Etapas Livres da 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude:
I - Conferências Presenciais realizadas nos âmbitos municipal, estadual, do Distrito Federal, territorial ou de caráter temático;
II - Conferências Virtuais, livres ou organizada pela Comissão Organizadora Nacional;
III - Conferências Municipais realizadas fora do prazo determinado por este regimento.
SUBSEÇÃO I
DA CONFERÊNCIA LIVRE PRESENCIAL
Art. 15. As Conferências Livres têm caráter mobilizador e propositivo, podem ser promovidas nos mais variados âmbitos da sociedade civil e do Poder Público, não elegem delegados e podem contribuir com proposições à Conferência Estadual.
§ 1º As Conferências Livres organizadas por entidades/movimentos nacionais de juventude poderão enviar suas resoluções diretamente para a etapa nacional.
§ 2º As comissões organizadoras das Conferências Livres devem se cadastrar previamente junto à Comissão Organizadora Estadual ou Nacional, dependendo de sua abrangência.
§ 3º Após a realização da Conferência Livre a comissão organizadora deverá informar à Comissão Organizadora Estadual ou Nacional o número e a diversidade de participantes, os períodos de discussão e o relatório de proposições.
§ 4º As Conferências Livres serão consideradas válidas após envio de relatório de proposições e atividades à Comissão Organizadora Estadual ou Nacional.
SUBSEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA LIVRE VIRTUAL
Art. 16. A Conferência Virtual, organizada pela Comissão Organizadora Nacional, tem caráter consultivo, visa ampliar a participação nas discussões concernentes ao temário da Conferência Nacional, não elege delegados e contribuirá com relatório de proposições, conforme definição da Comissão Organizadora Nacional.
SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO DAS ETAPAS ELETIVAS
Art. 17. São etapas eletivas da 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude, conforme o calendário nacional e as regras estabelecidas neste Regimento:
I - Conferências Municipais, Regionais e Territoriais;
II - Conferências Estaduais e do Distrito Federal;
III - Consulta Nacional aos Povos e Comunidades Tradicionais.
Art. 18. As etapas eletivas serão organizadas e coordenadas por uma comissão local, composta por membros titulares e suplentes indicados por suas entidades representativas e terão como objeto de discussão o texto-base da 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude, nos termos do art. 19 deste Regimento.
§ 1º A comissão organizadora local deverá ser coordenada pelo órgão institucional específico de juventude.
§ 2º Não havendo órgão específico de juventude, o prefeito ou governador, conforme o caso, poderá nomear um representante do Poder Público de uma área que execute ações para a juventude para exercer a coordenação do processo.
§ 3º A Comissão Organizadora da Conferência Municipal terá como referência mínima a seguinte composição:
I - dois representantes do Poder Executivo municipal;
II - dois representantes do Poder Legislativo municipal;
III - quatro representantes da sociedade civil com sede ou atuação no município.
§ 4º As Conferências Territoriais serão planejadas, organizadas e coordenadas pela Comissão Organizadora Nacional, nos termos de Resolução apresentada oportunamente.
§ 5º As Conferências Estaduais e do Distrito Federal serão organizadas e coordenadas, em cada estado ou no DF, por uma Comissão Estadual ou Distrital que terá como referência mínima, com paridade entre governo e sociedade civil, a seguinte composição:
I - representante do Governo do estado;
II - representante da Comissão Organizadora Nacional;
III - representante da Assembléia Legislativa do estado;
IV - Deputados Federais indicados pela Frente Parlamentar em Defesa das Políticas Públicas de Juventude da Câmara dos Deputados;
V - representantes do Conselho Estadual de Juventude ou da sociedade civil (no caso de estados sem Conselho Estadual);
VI - representante do órgão institucional específico de juventude da cidade sede da Conferência Estadual.
§ 6º As Comissões Organizadoras Municipais, Regionais, Territoriais, Estaduais e do Distrito Federal, quando couber, deverão seguir os procedimentos estabelecidos pela Comissão Organizadora Nacional.
§ 7º Os Regimentos Internos das Conferências Municipais, Territoriais, Estaduais e do Distrito Federal, terão como base o Regimento da 2ª Conferência Nacional de Juventude, e deverão levar em consideração os seguintes aspectos:
I - informações técnicas e políticas;
II - texto-base da Comissão Organizadora Nacional;
III - respeitar o critério de escolha de delegados definido por este regimento.
§ 8º O Conjuve indicará Conselheiros Nacionais para acompanhar as atividades das Comissões Organizadoras Estaduais e as Conferências Estaduais de Juventude.
SUBSEÇÃO I
DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS ELETIVAS
Art. 19. São consideradas conferências municipais eletivas as conferências realizadas no âmbito dos municípios e realizadas dentro do prazo definido no art. 8º deste regimento.
§ 1º O Poder Executivo municipal tem a prerrogativa de convocar a Conferência Municipal Eletiva até 01 de julho de 2011.
§ 2º Se o Poder Executivo municipal não convocar a Conferência até o prazo estabelecido no parágrafo anterior, as entidades da sociedade civil poderão fazer a convocação, mediante cadastro junto à Comissão Organizadora Estadual e/ou Comissão Organizadora Nacional.
§ 3º As Conferências Municipais Eletivas, Regionais e Territoriais elegerão delegados para a Etapa Estadual, de acordo com os critérios populacionais estabelecidos pelo Regimento Estadual, definido por cada uma das Comissões Organizadoras Estaduais.
§ 4º São consideradas estruturas institucionais específicas de juventude os órgãos instituídos por lei municipal ou decreto, que:
I - contenham, na sua denominação, a especificação juventude;
II - sejam designados a executar, avaliar ou acompanhar políticas públicas dessa natureza;
III - cumpram funções de Secretaria, Coordenadoria, Assessoria ou Conselho Municipal.
§ 5º Os municípios que tiverem Conselho Municipal de Juventude, instituído em ato do Poder Executivo local, poderão eleger, em sua Conferência Municipal, entre todos os participantes, um delegado que seja membro deste conselho para participar diretamente da Etapa Nacional, desde que este participe da etapa estadual, na qualidade de delegado nato, e contribua com as discussões e proposição de resoluções.
Art. 20. Compete a Comissão Organizadora Municipal:
I - coordenar e promover a realização da Conferência Municipal;
II - realizar o planejamento de organização da Conferência Municipal;
III - mobilizar a sociedade civil e o Poder Público para participarem da conferência;
IV - viabilizar a infra-estrutura necessária à realização da etapa Municipal;
V - aprovar a programação da etapa Municipal;
VI - produzir a avaliação da etapa Municipal;
VII - produzir relatório da Conferência e enviar para a Comissão Organizadora Estadual.
Parágrafo único. A Comissão Organizadora Municipal deverá ser cadastrada junto à Comissão Organizadora Estadual, que terá o poder de validação da mesma.
SUBSEÇÃO II
DAS CONFERÊNCIAS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 21. Para a realização de uma Conferência Estadual ou do Distrito Federal, deverá ser constituída uma Comissão Organizadora Estadual ou Distrital, conforme estabelecido no art. 18.
§ 1º A Comissão Organizadora Estadual ou Distrital será coordenada por representante do Governo do estado.
§ 2º Demais organizações da sociedade civil, com sede no estado, poderão compor a Comissão Organizadora Estadual mediante o convite feito pela própria comissão.
§ 3º A Comissão Organizadora Estadual deverá ser instalada até o dia 01 de junho de 2011.
§ 4º Se o Poder Executivo estadual não instalar a Comissão Organizadora até o prazo estabelecido no parágrafo anterior, representante do Governo Federal, em conjunto com as entidades da sociedade civil, poderão instalar a Comissão Organizadora e convocar a Conferência Estadual ou do Distrito Federal.
§ 5º A Comissão Estadual ou Distrital deverá ser cadastrada junto à Comissão Nacional, que terá o poder de validação da mesma, conforme Regulamento a ser expedido oportunamente.
Art. 22. Compete à Comissão Organizadora Estadual ou Distrital:
I - coordenar e promover a realização da Conferência Estadual ou do Distrito Federal;
II - realizar o planejamento de organização da Conferência Estadual ou do Distrito Federal;
III - orientar o trabalho das Comissões Organizadoras Municipais;
IV - mobilizar a sociedade civil e o Poder Público, no âmbito de sua atuação no Estado, no Distrito Federal ou no município, para organizarem e participarem das conferências;
V - sistematizar os relatórios das conferências livres, das Conferências Municipais e Regionais Livres e Eletivas;
VI - viabilizar a infraestrutura necessária à realização da etapa estadual;
VII - aprovar a programação da etapa estadual;
VIII- produzir a avaliação da etapa estadual;
IX - providenciar a publicação do relatório final da etapa estadual.
X - deliberar, com a supervisão da Comissão Organizadora Nacional, sobre todas as questões referentes à etapa estadual que não estejam previstas neste regimento.
Art. 23. As Conferências Estaduais e do Distrito Federal elegerão delegados à etapa nacional, na proporção definida nos anexos deste regimento.
§ 1º Os Estados que tiverem Conselho Estadual de Juventude instituído poderão eleger quatro delegados membros dos respectivos conselhos a mais na Conferência Estadual para participar da Etapa Nacional.
§ 2º A Comissão Organizadora Estadual poderá optar, com a prévia autorização da Comissão Organizadora Nacional, por eleger em Conferências Regionais e Territoriais até 20% dos delegados da Conferência Estadual ou do Distrito Federal.
SUBSEÇÃO III
DA CONSULTA NACIONAL AOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS
Art. 24. A Consulta Nacional aos Povos e Comunidades Tradicionais tem por finalidade efetivar a participação de grupos que têm maior dificuldade de acesso e expressão nos processos convencionais de participação.
Art. 25. A Consulta Nacional aos Povos e Comunidades Tradicionais será organizada pela Comissão Organizadora Nacional em conjunto com outros órgãos do Governo Federal que trabalhem com o referido público.
Parágrafo único. A Consulta Nacional aos Povos e Comunidades Tradicionais elegerá seus delegados à Etapa Nacional, na proporção definida por esse regimento.
CAPÍTULO V
DA METODOLOGIA NAS ETAPAS DA CONFERÊNCIA
Art. 26. Na organização das Conferências Municipais, Regionais e Territoriais, a Comissão responsável em cada local pode levar em consideração as questões locais de cada município/região e a temática nacional, encaminhando suas contribuições à Conferência Estadual.
SEÇÃO I
DOS RELATÓRIOS
Art. 27. Os relatórios e contribuições aprovados nas Conferências Livres e nas Conferências Eletivas deverão ser encaminhados às Comissões Organizadoras dos seus respectivos estados ou do Distrito Federal até 20 dias antes da realização das Conferências Estaduais.
Parágrafo único. Os relatórios e contribuições das Conferências Livres e das Conferências Eletivas deverão ser sistematizados e incorporados ao pré-relatório do estado, que será subsídio das discussões na Conferência Estadual ou do Distrito Federal.
Art. 28. As Comissões Organizadoras das Conferências Estaduais ou do Distrito Federal consolidarão os relatórios das atividades a serem encaminhados, até 10 dias após a realização da etapa, à Comissão Organizadora Nacional, para efeito da elaboração do Documento Base da Etapa Nacional.
Parágrafo único. Os relatórios das Conferências Estaduais e do Distrito Federal serão elaborados conforme orientações da Comissão Organizadora Nacional.
Art. 29. Os relatórios consolidados nas Conferências Livres Nacionais; nas Conferências Estaduais ou do Distrito Federal; na Consulta Nacional aos Povos e Comunidades Tradicionais e na Conferência Virtual, deverão ser encaminhados à Comissão Organizadora Nacional até 10 dias após a realização da respectiva conferência.
Parágrafo único. As partes dos relatórios das Conferências Livres, Conferências Estaduais e Distrital, Conferência Virtual e Consulta, relacionadas às questões de âmbito nacional, serão sistematizadas e irão compor o Documento Base da Etapa Nacional, que será subsídio das discussões da etapa nacional.
Art. 30. Os relatórios encaminhados após os prazos estabelecidos nos artigos anteriores não serão considerados na elaboração do Documento Base da Etapa Nacional.
SEÇÃO II
DO DOCUMENTO BASE
Art. 31. No Documento Base da Etapa Nacional constarão três tipos de emendas:
I - aditivas, quando incorporadas ao texto;
II - substitutivas;
III - supressivas parciais ou totais, especialmente quando se tratar de propostas de âmbito estadual ou municipal.
§ 1º Caso as propostas enviadas pelo estado não estejam harmonizadas com o Eixo correspondente ao debate, elas poderão ser deslocadas de Eixo Temático.
§ 2º As emendas poderão ser destacadas do Documento Base da Etapa Nacional em formato específico para a votação nas Plenárias da Conferência.
Art. 32. Para a elaboração do Documento Base da Etapa Nacional, a Comissão Organizadora Nacional receberá as propostas de emendas ao Texto-Base, votadas e aprovadas nas Conferências Estaduais, na Consulta Nacional aos Povos e Comunidades Tradicionais e nas Conferências Livres Nacionais.
Parágrafo único. A emenda estará habilitada e será encaminhada à Comissão de Sistematização, quando obtiver aprovação por maioria simples dos delegados participantes da Conferência Estadual.
Art. 33. Nas etapas municipais, regionais e territoriais, para que uma proposta seja encaminhada para a etapa Estadual ou do Distrito Federal, ela deverá ser aprovada por maioria simples dos delegados participantes no plenário.
Art. 34. O Documento Base da Etapa Nacional consolidado será impresso e distribuído a cada delegado no momento do credenciamento da 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO E PARTICIPAÇÃO NAS ETAPAS
Art. 35. Todas as etapas da 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude, tanto livres quanto eletivas, excetuando a etapa nacional, terão livre participação, conforme Regulamentação expedida oportunamente, devendo propiciar a presença ampla, democrática e da diversidade de todos os segmentos da sociedade brasileira, em especial da juventude e suas organizações.
Parágrafo único. Nas etapas eletivas, poderão votar e ser votados participantes acima de 15 anos de idade, observados os critérios estabelecidos neste Regimento.
SEÇÃO I
DA ETAPA NACIONAL
Art. 36. A etapa nacional terá a participação de delegados, convidadas e observadores.
Art. 37. Todos os delegados com direito a voz e voto presentes na etapa nacional da 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude deverão reconhecer a precedência das questões de âmbito nacional e atuar sobre ela em caráter avaliador, formulador e propositivo.
Art. 38. A etapa nacional da 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude terá a seguinte composição de delegados:
I - delegados eleitos nas Conferências Municipais Eletivas;
II - delegados eleitos na Consulta aos Povos e Comunidades Tradicionais;
III - delegados eleitos nas Conferências Estaduais e do Distrito Federal;
IV - delegados natos do Conselho Nacional de Juventude (Conjuve);
V - delegados representantes do Poder Público.
Art. 39. Os municípios que possuírem conselho municipal de juventude deverão se cadastrar junto à Comissão Organizadora Nacional para validar o seu processo de Conferência e poder eleger um delegado do município, eleito na etapa municipal, diretamente à Etapa Nacional, conforme disposto no §5º do art. 20, podendo este ser representante da sociedade civil ou do Poder Público.
§ 1º A Comissão Organizadora Nacional credenciará até 500 delegados representantes dos municípios com Conselho Municipal de Juventude.
§ 2º O credenciamento dos delegados citados no parágrafo anterior será feito ao final do prazo de realização das Conferências Municipais.
§ 3º Para efetivação do credenciamento, a Comissão Organizadora Nacional observará, respectivamente, a data de criação do Conselho (que não poderá ser posterior a data de publicação deste regimento) e da realização da Conferência Municipal.
§ 4º Caso não seja cumprida a cota de delegados das Conferências Municipais Eletivas, a Comissão Organizadora Nacional poderá redistribuir o restante de vagas para delegados nas Conferências Estaduais.
Art. 40. A Consulta aos Povos e Comunidades Tradicionais poderá eleger na sua totalidade 60 delegados à etapa nacional.
Art. 41. Os estados que possuírem Conselho Estadual de juventude deverão se cadastrar junto à Comissão Organizadora Nacional para validar o seu processo de Conferência e poder eleger mais quatro delegados do estado à Etapa Nacional, sendo dois representantes da sociedade civil e dois do Poder Público.
§ 1º A Comissão Organizadora Nacional credenciará até 80 delegados representantes dos estados com Conselho Estadual de Juventude.
§ 2º O credenciamento dos delegados citados no parágrafo anterior será feito ao final do prazo de realização das Conferências Estaduais.
§ 3º Para efetivação do credenciamento, a Comissão Organizadora Nacional observará, respectivamente, a data de criação do Conselho (que não poderá ser posterior a data de publicação deste regimento) e da realização da Conferência Estadual.
Art 42. As Conferências Estaduais elegerão delegados conforme critérios e tabela em anexo, totalizando 1.300 delegados na etapa nacional.
Parágrafo único. Para a eleição de cada delegado que os estados e o Distrito Federal têm direito à Conferência Nacional, serão necessários a presença de 10 delegado estaduais ou distritais presentes no ato da votação.
Art 43. Os titulares e suplentes do Conselho Nacional de Juventude são delegados natos à etapa nacional totalizando 120 delegados.
Art 44. Poderão ser escolhidos pela Comissão Organizadora Nacional até 120 delegados representantes do Poder Público.
Art. 45. Todos os delegados da etapa nacional devem ser eleitos com 30% de suplentes, correspondente ao total de delegados a serem eleitos na respectiva etapa.
Parágrafo único. Os suplentes substituirão os delegados na sua ausência, obedecendo a critério de maior número de votos na listagem apresentada à Comissão Organizadora Nacional.
Art. 46. As inscrições dos delegados e lista de suplentes, eleitos pelas Conferências Municipais Eletivas e pelas Conferências Estaduais e do Distrito Federal, deverão ser feitas pelas Comissões Organizadoras Estaduais junto à Comissão Organizadora Nacional.
Art. 47. Os convidados serão escolhidos pela Comissão Organizadora Nacional.
Art. 48. Serão observadores na etapa nacional os interessados em acompanhar o processo de discussão e suas resoluções.
§ 1º Para poderem participar da etapa nacional os observadores deverão se inscrever até 15 de outubro junto à Comissão Organizadora Nacional.
§ 2º A Comissão Organizadora Nacional poderá estabelecer critérios para aceitação de inscrições dos observadores.
§ 3º A Comissão Organizadora Nacional não arcará com nenhuma despesa, nem se responsabilizará por qualquer custo relativo aos observadores.
Art. 49. Os participantes com deficiências deverão registrar, no momento de sua inscrição, o tipo de sua deficiência ou necessidade, com o objetivo de serem providenciadas as condições necessárias à sua participação.
SEÇÃO II
DAS ETAPAS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 50. Serão delegados das etapas estaduais e do Distrito Federal os eleitos nas conferências municipais, regionais ou territoriais eletivas do respectivo estado ou do Distrito Federal.
Art. 51. Os delegados das etapas estaduais e do Distrito Federal serão eleitos entre os participantes presentes na respectiva Conferência Estadual ou do Distrito Federal, considerando:
I - a representação entre Poder Público e sociedade civil, respeitando-se a participação e o envolvimento no processo;
II - a multiplicidade das identidades juvenis tais como negros e negras, indígenas, pessoas com deficiências, mulheres, LGBT, rurais, ribeirinhos e populações tradicionais, dentre outras;
III - representação dos gêneros na totalidade da delegação;
IV - a representação da diversidade regional do estado.
Parágrafo único. A escolha dos delegados e lista de suplentes é competência exclusiva dos participantes da respectiva etapa.
Art. 52. Para composição da delegação do estado ou do Distrito Federal para a Etapa Nacional, a Comissão Organizadora Estadual ou Distrital poderá indicar até 10% da delegação do estado ou do Distrito Federal, entre os participantes gestores representantes do Poder Público, não submetendo estes ao processo eleitoral. O restante da cota de delegados da etapa estadual ou distrital deverá ser eleito durante a própria etapa.
§ 1º Cada participante credenciado poderá votar em pessoas diferentes, sendo este voto em três nomes diferentes, que não sejam do mesmo gênero e nem residam no mesmo município.
§ 2º O voto será anulado caso qualquer uma destas condições não seja cumprida.
§ 3º A delegação do estado ou do Distrito Federal deverá ser composta dos candidatos que receberem o maior número de votos.
§ 4º Em caso de empate, deverá ser privilegiado o candidato do gênero menos representado no conjunto da delegação eleita e depois o candidato de município não representado ou pouco representado no conjunto da delegação eleita.
SEÇÃO III
NAS ETAPAS MUNICIPAIS
Art. 53. As etapas municipais terão livre participação, estimulando a maior diversidade possível de identidades.
Art. 54. A eleição dos delegados da etapa municipal para a etapa estadual deve ser realizada durante a conferência municipal.
§ 1º O delegado representante da sociedade civil da etapa municipal deverá ser eleito na respectiva Conferência, e o representante do Poder Público deverá ser indicado pela Comissão Organizadora Municipal ou Estadual.
§ 2º Cada participante credenciado na conferência deverá votar em uma pessoa dentre as que se candidataram para serem delegadas.
§ 3º O candidato mais votado será eleito como delegado na Conferência Municipal para representar a sociedade civil na Etapa Estadual ou Distrital.
§ 4º Em caso de empate entre dois ou mais candidatos, adotase como critério de desempate a realização de 2º turno.
CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO
Art. 55. O credenciamento de delegados na 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude deverá ser feito junto à estrutura instalada no local do evento, conforme programação aprovada pela Comissão Organizadora Nacional.
§ 1º Qualquer substituição de delegados inscritos deverá ocorrer até 10 dias antes do início da Conferência por meio de ofício assinado conjuntamente pelo delegado desistente e pelo coordenador da Comissão Organizadora Estadual ou Distrital, entregue à Coordenação da Comissão Organizadora da Conferência.
§ 2º A substituição fora do prazo determinado no parágrafo anterior seguirá o mesmo procedimento, estando sujeita à autorização da Comissão Organizadora Nacional.
§ 3º Não haverá substituição de delegados por suplentes após o início do período estabelecido para o credenciamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. O nível de agrupamento entre os municípios para a realização de uma Conferência regional ou territorial ficará a cargo dos municípios envolvidos e suas respectivas comissões organizadoras, sob a supervisão da Comissão Organizadora Estadual.
Art. 57. No Distrito Federal as conferências realizadas nas regiões administrativas terão status de Conferências Municipais Livres.
Art. 58. A convocação das Conferências Municipais, Regionais, Territoriais e Estaduais e do Distrito Federal deverá explicitar, inclusive nos seus materiais de divulgação e publicações, sua condição de etapa integrante da 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude.
Art. 59. Os casos omissos neste Regimento e conflitantes serão resolvidos pela Comissão Organizadora Nacional.
ANEXO 1
COMPOSIÇÃO DA ETAPA NACIONAL
Eleitos nas Etapas Estaduais (inclui conselhos estaduais)1.300
Eleitos nas Etapas Municipais (Conselhos Municipais)500
Indicados pelo Poder Público120
Conselho Nacional de Juventude (titulares e suplentes)120
Eleitos na Consulta Nacional aos Povos e Comunidades Tradicionais60
ANEXO 2
RELAÇÃO DE HABITANTES X NÚMERO DE DELEGADOS ELEITOS PELAS CONFERÊNCIAS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL
NÚMERO DE HABITANTESNÚMERO DE DELEGADOS
Até 2,5 milhões15
De 2,5 a 5 milhões25
De 5 a 7 milhões40
De 7 a 10 milhões60
De 10 a 15 milhões75
De 15 a 30 milhões100
Mais de 30 milhões200
ANEXO 3
NÚMERO DE DELEGADOS ELEITOS PELAS CONFERÊNCIAS ESTADUAIS E DISTRITAL PARA A ETAPA NACIONAL
NORTE
Pará40
Amazonas25
Rondônia15
Tocantins15
Acre15
Amapá15
Roraima15
NORDESTE
Bahia75
Pernambuco60
Ceará60
Maranhão40
Paraíba25
Rio Grande do Norte25
Piauí25
Alagoas25
Sergipe25
CENTRO-OESTE
Goiás40
Mato Grosso25
Mato Grosso do Sul15
Distrito Federal15
SUDESTE
São Paulo200
Minas Gerais100
Rio de Janeiro100
Espírito Santo25
SUL
Rio Grande do Sul75
Paraná75
Santa Catarina40
D.O.U., 05/05/2011 - Seção I